Sobre golpes e Lava Jato
Você aceitaria a sua sentença, sem julgamento na devida forma?
*Roberto Romano, O Estado de S.Paulo
18 Junho 2017 | 05h00
18 Junho 2017 | 05h00
No século 17 europeu o golpe de Estado implicava de imediato um conjunto de atos políticos que transgrediam a lei para salvar o poder. Nas frases de Gabriel Naudé, autor pouco lido entre nós, tratava-se de “ações ousadas e extraordinárias que os governantes” eram “obrigados a executar em assuntos difíceis ou desesperados, contra o direito comum, sem manter nenhuma ordem ou forma de justiça, pondo em risco o interesse dos particulares em prol do bem público” (Considerações Políticas sobre o Golpe de Estado, 1639). Após as banalizações sucessivas do conceito, a partir do século 18, é bem estranho unir bem público e golpe de Estado. Conforme favorece um ou outro setor e interesses em guerra, o golpe logo recebe outros nomes que o dissimulam: revolução, urgências administrativas e similares. Mas permanece a essência: todo golpe de Estado subverte o direito comum e arrisca anular o privado.
Resta que os golpes serão demasiadamente destrutivos para a sociedade política se os seus aplicadores não tiverem um mínimo de prudência. Tal virtude, segundo Charron, coetâneo de Naudé, é a força que assume “uma escolha das coisas das quais se deve fugir ou desejar”. Na busca destrutiva de certa ordem, ou nas tentativas de mantê-la em lados essenciais, abandonando os acessórios, o golpe não pode cair em erros crassos, como o de causar a indignação da cidadania por gestos truculentos e de todos conhecidos. Quem, premido pelas circunstâncias, comete e dá publicidade aos piores feitos (tortura, exílios, censura contra a imprensa) efetivou um golpe malsucedido. E terá de responder por ele, cedo ou tarde. Como diz Hanna Arendt, mesmo o segredo dos regimes totalitários logo os transforma em “sociedades secretas estabelecidas publicamente” (O Sistema Totalitário). Para evitar indiscrições que chegam ao público governos ou candidatos ao mando devem, nos golpes, introduzir a fraude em doses suportáveis para os dirigidos. Toda prudência, diz Justo Lipsio, é misturada à fraude. “Embora o vinho não deixe de ser vinho se unido à água, a prudência não deixa de ser prudência se nela gotículas de engodo são acrescidas”. A força bruta não garante golpes de Estado por muito tempo. A mentira, a propaganda têm seu papel na justificativa das “ações ousadas”.
Na receita para o bem-sucedido golpe de Estado, Naudé enuncia a conditio sine qua non: “usar a conciliação e a decepção, isto é, o meio de conseguir amizade e serviço, enganar, decepcionar, ludibriar por falsas promessas, mentiras, presentes e outras farsas e meios”. Sobre o ponto, vale a pena consultar o excelente texto de J. P. Cavaillé Naudé, la prudence extraordinaire du coup d’État, 2006). A prudência habitual dos políticos, promotores, policiais, ministros deve inverter de modo dissimulado toda a ordem legal e mesmo cronológica dos ritos na Justiça. Nas ações comuns dos tribunais, diz Naudé, as formas das leis precedem os efeitos e as operações punitivas. Nos golpes de Estado, ao contrário, “vemos cair o raio sem tê-lo ouvido berrar nas nuvens, ante ferit quam flamma micet (ele fere antes de brilhar), as matinas são rezadas antes que o sino toque para elas, a execução precede a sentença”.
A última frase acima é reveladora: sabemos que um golpe de Estado foi desferido quando alguém recebe uma pena antes de o tribunal comum proferir a sentença, no devido processo legal. Tal fato, já exposto no primeiro livro publicado no mundo sobre os golpes de Estado, permanece como símbolo para o reconhecimento efetivo de todo golpe, qualquer que seja a ideologia, religião, doutrina que o sustente. É por tal signo que se reconhece o caráter tirânico de Richelieu, arquiteto do Estado moderno. Sob seu guante os juízes não tinham licença de exercer o juízo da lei ou da jurisprudência. Bastava que a polícia cardinalícia colocasse o selo de “inimigo do Estado”em pessoas de qualquer condição social ou econômica. (Cf. H. Fernandes-Lacôte, Les Procès du Cardinal de Richelieu, 2010).
Passados os séculos surgiram “processos” trazidos no bojo dos golpes de Estado com Napoleão Bonaparte e sua polícia (retratados por E. Auerbach em Na mansão de La Mole, capítulo estratégico de seu livro Mimesis), com Bismarck, em casos iguais aos de Dreyfus, nos tribunais nazistas e fascistas, nos processos moscovitas de 1936, nas ditaduras de Franco e Salazar, na Grécia do coronéis, no Brasil, no Chile, no Peru, na Argentina, no Paraguai. Não esqueçamos os procedimentos macarthistas, nos quais os réus eram punidos antes de os processos chegarem aos magistrados. A lista é infindável. Importa, no entanto, definir, na sequência de Gabriel Naudé, o sinal da tirania imposta sem prudência nos golpes: o direito do réu é negado, a sentença vem antes do julgamento.
A Operação Lava Jato, apesar de bons êxitos por ela atingidos, traz marcas de golpismo em vários procedimentos de procuradores. Eles, não raro, operam como se o julgamento fosse irrelevante, já que possuem a certeza, trazida pela boa-fé subjetiva, de que a culpa do suspeito é certa. Falta, em seus pronunciamentos públicos, a prudência exigida em toda ação legal. Qualquer desculpa de salus populi, contra a corrupção ou qualquer outro crime, não dispensa o escrutínio desapaixonado de provas robustas e insofismáveis pela sua objetividade.
Quando muitos incautos flertam com populismos de todos os quadrantes, é preciso perguntar ao entusiasta do arbítrio: você aceitaria sua sentença, sem julgamento na devida forma? Se a resposta for positiva, ele merece o inferno de uma ditadura, bem ou mal-intencionada. Mas seus parentes e amigos talvez não queiram semelhante tormento. A prudência manda seguir a lei tal como ela é escrita, não como a entendem os que dela estão dispostos a usar como tática, técnica ou álibi. Em tais casos se manifesta, com toda força nefasta, o revelado pela frase latina “summum ius, summa iniuria”.
* Professor da Unicamp, é autor de 'Razão de Estado e Outros Estados da Razão'
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