A MÁSCARA DO “DÉFICIT” DA PREVIDÊNCIA
* Por Maria Lucia Fattorelli
Com o intuito de defender a contrarreforma da Previdência de que trata a PEC 287/2016, no dia 26 de janeiro de 2017, o atual secretário da Previdência Social, Marcelo Caetano, veio a público apresentar catastrófico “déficit” da Previdência, o qual teria atingido em 2016 o valor de R$ 149,7 bilhões 2.
O secretário ressaltou que esse “déficit” é referente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e engloba tanto o setor urbano, que teria alcançado “déficit” de R$46,8 bilhões, como o setor rural, no qual o “déficit” teria chegado a R$103,4 bilhões. Chegou a admitir que no período de 2009 a 2015 o setor urbano do RGPS foi superavitário, e logo emendou que “a tendência é deficitária” (!), sem se atentar para o fato de que tivemos ano de desemprego recorde que nada tem a ver com a tendência do nosso potencialmente rico país.
Em sua apresentação o secretário fez questão de frisar, mais de uma vez, que nesse déficit não há incidência da DRU – Desvinculação das Receitas da União-, esclarecendo que caso esta fosse computada, o déficit seria ainda maior.
Porém, em momento algum mencionou que deixou de computar a DRU porque também não computou o conjunto de receitas que sustentam a Seguridade Social, da qual a Previdência é parte integrante.
Desmascarando o “Déficit”
O propagandeado “déficit da Previdência” é uma farsa. A conta feita para mostrar o “déficit” é uma conta distorcida.
A Previdência Social é um dos tripés da Seguridade Social, juntamente com a Saúde e Assistência Social, e foi uma das principais conquistas da Constituição Federal de 1988.
Ao mesmo tempo em que os constituintes criaram esse importante tripé 3, estabeleceram também as fontes de receitas 4 – as contribuições sociais – que são pagas por todos os setores, ou seja:
– empresas contribuem sobre o lucro (CSLL) e pagam a parte patronal da contribuição sobre a folha de salários (INSS);
– trabalhadores contribuem sobre seus salários (INSS);
– e toda a sociedade contribui por meio da contribuição embutida em tudo o que adquire (COFINS).
Além dessas, há contribuições sobre importação de bens e serviços, receitas provenientes de concursos e prognósticos, PIS, PASEP, entre outras.
A Seguridade Social tem sido altamente superavitária nos últimos anos, em dezenas de bilhões de reais, conforme dados oficiais segregados pela ANFIP 5 .
A sobra de recursos foi de R$72,7 bilhões em 2005; R$ 53,9 bilhões em 2010; R$ 76,1 bilhões em 2011; R$ 82,8 bilhões em 2012; R$ 76,4 bilhões em 2013; R$ 55,7 bilhões em 2014, e R$11,7 bilhões em 2015.
O reiterado superávit da Seguridade Social deveria estar fomentando debates sobre a melhoria da Previdência, da Assistência e da Saúde dos brasileiros e brasileiras. Isso não ocorre devido à prioridade na destinação de recursos para o pagamento da chamada dívida pública, que vem absorvendo cerca de metade do orçamento federal anualmente, e que nunca foi auditada, como manda a Constituição.
O falacioso déficit apresentado pelo governo é encontrado quando se compara apenas a arrecadação da contribuição ao INSS paga por empregados e empregadores (deixando de lado todas as demais contribuições que compõem o orçamento da Seguridade Social) com a totalidade dos gastos com a Previdência, fazendo-se um desmembramento que não tem amparo na Constituição e sequer possui lógica defensável, pois são os trabalhadores os maiores contribuintes da COFINS.
Essa conta distorcida, que compara somente a contribuição ao INSS com os gastos da Previdência produz a farsa do “déficit” que não existe.
O artigo 194 da Constituição é claro ao estabelecer a Seguridade Social como um sistema integrado composto pelas áreas da Saúde, Previdência e Assistência Social, ao passo que o artigo 195 trata do financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade. O desmembramento da Previdência afronta a Constituição, que em momento algum diz que seu financiamento seria arcado somente pelas contribuições ao INSS.
O governo tem se omitido reiteradamente e não apresenta o orçamento da Seguridade Social como deveria.
A simples existência do mecanismo da DRU já comprova que sobram recursos na Seguridade Social. Se faltasse recurso, não haveria nada que desvincular, evidentemente. Cabe lembrar que a DRU, criada desde 1994 com a denominação de Fundo Social de Emergência, teve sua alíquota majorada em 2016, e desvincula até 30% dos recursos da Seguridade Social para transferi-los para o pagamento de parte dos juros da dívida pública.
É preciso retirar as máscaras do falacioso “déficit” da Previdência, a fim de enfrentar esse necessário debate de maneira honesta. Para isso, o governo deve apresentar os dados completos do orçamento da Seguridade Social dos
últimos anos, informando ainda os montantes desviados por meio da DRU; os montantes correspondentes às desonerações concedidas tanto ao setor urbano como rural; os créditos tributários que não são executados, atentando ainda para
os erros da política monetária que jogaram o país nessa absurda crise que comprometeu a arrecadação do INSS, devido à elevação do desemprego para mais de 12 milhões de pessoas, além das 64 milhões de pessoas em idade de trabalhar, porém, fora do mercado de trabalho em nosso país.
últimos anos, informando ainda os montantes desviados por meio da DRU; os montantes correspondentes às desonerações concedidas tanto ao setor urbano como rural; os créditos tributários que não são executados, atentando ainda para
os erros da política monetária que jogaram o país nessa absurda crise que comprometeu a arrecadação do INSS, devido à elevação do desemprego para mais de 12 milhões de pessoas, além das 64 milhões de pessoas em idade de trabalhar, porém, fora do mercado de trabalho em nosso país.
A distorcida análise desse falacioso “déficit” não pode servir de justificativa para a PEC 287, cujo principal objetivo é favorecer ao mercado financeiro, como trataremos em outro artigo.
Conclamamos o secretário Marcelo Caetano e demais responsáveis a vir a público apresentar os dados completos da Seguridade Social, DRU, desonerações, créditos, e potencial de arrecadação por meio de políticas de combate ao
desemprego, a fim de que possamos realizar o debate sobre a Previdência sem máscaras.
desemprego, a fim de que possamos realizar o debate sobre a Previdência sem máscaras.
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1 Coordenadora Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida
2 Vídeo da apresentação de Marcelo Caetano disponível em < https://www.facebook.com/PrevidenciaOficial/videos/1832252203709401/ >
3 Artigo 194 da Constituição Federal: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
4 Art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
5 Análise da Seguridade Social 2015 elaborada pela ANFIP, conforme publicação disponível em
http://www.anfip.org.br/doc/publicacoes/20161013104353_Analise-da- Seguridade-Social- 2015_13-10- 2016_Anlise-
Seguridade-2015.pdf
1 Coordenadora Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida
2 Vídeo da apresentação de Marcelo Caetano disponível em < https://www.facebook.com/PrevidenciaOficial/videos/1832252203709401/ >
3 Artigo 194 da Constituição Federal: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
4 Art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
5 Análise da Seguridade Social 2015 elaborada pela ANFIP, conforme publicação disponível em
http://www.anfip.org.br/doc/publicacoes/20161013104353_Analise-da- Seguridade-Social- 2015_13-10- 2016_Anlise-
Seguridade-2015.pdf
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