Saturday, April 23, 2016

Como tornar republicano o direito brasileiro, por Fabio Comparato

Como tornar republicano o direito brasileiro, por Fabio Comparato

O desrespeito aos direitos humanos e aos princípios políticos fundamentais no Brasil
por Fábio Konder Comparato
Na ocasião em que se promove uma justa homenagem ao eminente Professor Paulo Bonavides, um dos mais renomados constitucionalistas brasileiros, pareceu-me adequado refletir sobre as razões pelas quais o conjunto das normas referentes aos direitos humanos, assim como o complexo de vários outros princípios e regras constitucionais, permanecem substancialmente inaplicados no Brasil, bem como indicar possíveis soluções para esse problema.
Creio que a causa explicativa desse fenômeno lamentável encontra-se na tradicional separação entre as meras declarações normativas e a realidade social, nos seus principais elementos estruturantes.
É o que me proponho mostrar na primeira parte desta exposição.
Causas Históricas da Moléstia
Comecemos por analisar a realidade substancial do Direito, sem nos determos na consideração superficial do sistema normativo.
Ordenamento jurídico: corpo e alma
Durante milênios, em todas as civilizações da Antiguidade, o conjunto das normas éticas, compreendendo indistintamente regras de direito, moral e religião, expressava-se basicamente pelos costumes. Os gregos os denominavam lei não escrita (ágraphos nomos), a qual, no dizer de Antígona na famosa tragédia de Sófocles,2 eram leis divinas e, portanto, inabaláveis, pois “não datam nem de hoje nem de ontem, e ninguém sabe o dia em que foram promulgadas.”
Quando os romanos criaram a iurisprudentia ou ciência do direito, estendendo sua utilização aos diferentes povos que formaram o seu vasto império, souberam respeitar os mais diversos costumes e tradições vigentes em cada um deles; ou seja, tinham lúcida consciência de que o sistema normativo não podia contrariar a realidade social, sem o que ele não teria vigência, no sentido original do vocábulo na língua latina. Com efeito, o verbo vigeo, -ere tem dois sentidos principais: 1) estar em vigor, ter força; 2) estar em voga, florescer.
Na Idade Moderna, porém, abandonado o princípio do respeito à tradição – uma das pedras angulares do edifício da civilização romana – o Direito, sobretudo nos sistemas jurídicos oriundos da Europa continental – mas também agora nos países de Common Law – tende a tornar-se mera técnica normativa, desligada da realidade social e servindo para quaisquer finalidades. O conjunto dos juristas, com notáveis exceções, passou a interpretar o ordenamento jurídico como válido por si mesmo, inteiramente submetido ao princípio lógico da hierarquia normativa. Assim, ao falar em vigência jurídica os juristas contemporâneos, de modo geral, não se referem minimamente ao grau de aplicação concreta das normas, mas ao fato de continuarem elas a pertencer formalmente a determinado ordenamento jurídico, não tendo sido revogadas ou abrogadas.
Em suma, o espírito ou alma do Direito – vale dizer, os valores fundamentais que ele deve preservar, valores esses submetidos ao princípio inelutável da evolução histórica – acabou por separar-se do corpo normativo.
A gênese histórica dessa teoria, hoje dominante em todos os sistemas jurídicos, remonta à Revolução Francesa. Ao negar o princípio fundamental do Ancien Régime, de que o Direito como um todo é submetido à vontade absoluta do monarca, considerado representante de Deus na Terra, os juristas componentes da classe burguesa, que acabara de tomar o poder, firmaram, em uma interpretação desviante do pensamento de Rousseau, o princípio de que a soberania política manifesta-se na lei, pois ela “é a expressão da vontade geral”.3 A consideração das forças sociais que estiveram, ainda que não oficialmente, na origem desse direito legislado – em especial a questão de saber se o Parlamento que votou a lei era o intérprete efetivo da vontade popular, e não dos interesses de um grupo oligárquico – não entrava em cogitações. Da mesma forma, o grau de respeito concreto atribuído à lei, tanto no meio social quanto pelos próprios órgãos oficiais de poder, notadamente o Judiciário, tornou-se questão secundária, ou mesmo totalmente estranha à “pureza” da teoria do direito; máxime para os integrantes da Escola Positivista, criada por John Austin no século XIX e desenvolvida por Hans Kelsen no início do século XX.
Na realidade social, contudo, a vigência efetiva, e não meramente pressuposta, das normas componentes do ordenamento jurídico oficialmente adotado em cada Estado depende, por inteiro, de dois fatores estruturantes, intimamente relacionados entre si: o sistema de poder efetivo em vigor nessa sociedade e a mentalidade coletiva; entendida esta última expressão como designando o conjunto dos valores éticos, dos sentimentos, crenças, opiniões e mesmo preconceitos, dominantes na sociedade.4
Criou-se, destarte, em vários países, uma duplicação anômala de ordenamentos jurídicos: um, declarado oficialmente pelo Estado, a culminar com o sistema constitucional; outro, composto por uma interpretação seletiva de normas, efetuada pelos agentes estatais, interpretação essa que sempre favorece os interesses próprios dos potentados econômicos privados, não sendo repudiada pela consciência coletiva.
É à luz desses dois fatores estruturantes da ordem social, que podem ser melhor compreendidas as anomalias do direito brasileiro.
A realidade social por trás do direito positivo brasileiro
A bem analisar nossa sociedade, não é difícil perceber que a sua estrutura foi basicamente moldada, desde os primeiros tempos coloniais, pelo espírito e o sistema de poder, próprios da civilização capitalista. Diversamente do que sucedeu no Velho Mundo, as sociedades do continente americano foram inteiramente forjadas pelo capitalismo, que dominou toda a política de colonização no Novo Mundo.
As marcas indeléveis dessa gênese capitalista são evidentes nos dois grandes fatores estruturantes da sociedade brasileira, acima indicados: o esquema de poder e a mentalidade coletiva.
O poder soberano, entre nós, foi fundamente marcado, desde os tempos coloniais, pela doação de terras públicas aos senhores privados, e pela mercantilização dos cargos públicos. Desde a dinastia de Avis, em Portugal, os monarcas, para enfraquecer o poder nobiliárquico, passaram a vender cargos públicos a membros da burguesia. No Brasil colônia, tirante os Governadores Gerais e mais tarde os Vice-Reis, praticamente todos os cargos públicos foram comprados por burgueses, que para cá vieram no intuito de amortizar a despesa de aquisição de tais cargos e fazer fortuna. Tais funcionários, aqui instalados, longe de toda fiscalização da metrópole, tornaram-se um estamento de “donos do poder”, como os qualificou Raymundo Faoro.
Não é, pois, de estranhar se, desde as origens, a dupla formada pelos potentados econômicos privados e os agentes estatais passou a servir-se do dinheiro público como patrimônio próprio dessa associação oligárquica, gerando a duradoura endemia da corrupção estatal.
De onde a dualidade permanente com que sempre se apresentou o poder e, por via de consequência, o ordenamento jurídico entre nós: um oficial, em grande parte de mera aparência, e outro efetivo, mas sempre dissimulado.
Representa, na verdade, um dos múltiplos ludíbrios do sistema de dominação capitalista sustentar que ele independe do Estado e se esforça por limitar o poder estatal, em nome da livre iniciativa. A realidade sempre foi bem outra. Como advertiu o grande historiador francês Fernand Braudel, “o capitalismo só triunfa quando se identifica com o Estado, quando é o Estado”.5
Concomitantemente, sempre preponderou, na consciência dessa dupla oligárquica, um certo complexo de país colonizado ou, como disse Sérgio Buarque de Holanda, um sentimento de vivermos desterrados em nossa própria terra.6 Assim, nossas Constituições sempre foram criadas a partir de um modelo estrangeiro, vigente em país que considerávamos culturalmente superior ao nosso, sem que os oligarcas jamais se preocupassem em saber se tal modelo podia ou não se adaptar à realidade brasileira.7
A Constituição Federal de 1988, tal como as anteriores, principia declarando que “todo poder emana do povo” (art. 1º, parágrafo único). Infelizmente, porém, trata-se de afirmação meramente retórica. Em todo o curso de nossa História, o povo jamais exerceu a soberania, contentando-se, ultimamente, em ser simples figurante do teatro político.
Em homenagem à moderna democracia direta, já vigorante em alguns países do Ocidente, os constituintes brasileiros decidiram adotar os institutos do referendo, do plebiscito e da iniciativa popular legislativa (art. 14). Mais adiante, porém, no art. 49, inciso XV, fizeram questão de precisar que, entre os poderes da “competência exclusiva do Congresso Nacional”, inclui-se o de “autorizar referendo e convocar plebiscito”. Ou seja, a nossa Constituição criou uma espécie original de mandato político, no qual o povo mandante somente pode manifestar legitimamente suas declarações de vontade, quando obtém o consentimento do mandatário. Trata-se, como bem denunciou o eminente Professor Paulo Bonavides, de “uma enorme inconstitucionalidade material”.8 E acrescenta: “Disso deveria resultar, portanto, no seio da comunhão federativa, a liberação imediata das Câmaras Municipais e das Assembleias Estaduais para disciplinarem, nas áreas de competência e autonomia que lhes são próprias, a utilização e o emprego imediato dos instrumentos de consulta popular”.
Quanto ao projeto de lei de iniciativa popular, o art. 61, § 2º da Constituição exige seja ele “subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”. Ora, quando os grupos oligárquicos perceberam que tal exigência podia ser cumprida, não tiveram dúvidas: pressionaram o Presidente da Câmara dos Deputados para impor o requisito formal do reconhecimento de firma de todos os signatários do projeto, o que tornou na prática impossível o cumprimento da norma constitucional. Resultado: até hoje, mais de um quarto de século depois de promulgada a Constituição, nenhuma lei de iniciativa popular foi votada em nosso país.
No tocante à chamada “democracia representativa”, inaugurada pela classe burguesa dominante na Europa e nos Estados Unidos no final do século XVIII, e aqui instaurada constitucionalmente, ela se funda, na verdade, em grosseiro equívoco, agudamente denunciado por Rousseau:
“A Soberania não pode ser representada, pela mesma razão que ela não pode ser alienada: ela consiste essencialmente na vontade geral, e a vontade não se representa de forma alguma: ela é a mesma, ou é outra; não há meio-termo”.9
Em suma, como afirmou com razão Sérgio Buarque de Holanda,10 a democracia em nosso país sempre foi “um lamentável mal-entendido”. Eis a razão principal do medíocre respeito que têm merecido os direitos humanos no Brasil: da mesma forma que a soberania popular, as declarações constitucionais de direitos humanos têm sido em grande parte retóricas.
Se o esquema de poder político, como se vê, segue fielmente o padrão dissimulatório capitalista, os valores fundamentais que moldam a mentalidade coletiva não são outros, senão aqueles desde sempre sustentados pelos grupos dominantes, e que acabam permeando a consciência popular.
Até meados do século passado, entre nós, o poder de formar a mentalidade coletiva foi predominantemente exercido pela Igreja Católica, intimamente associada aos órgãos estatais, através da instituição do padroado. Por isso mesmo, a pregação eclesiástica sempre enfatizou como pecado grave o desrespeito do que se qualificava como “ordem pública”; ou seja, a completa submissão de todos os fiéis às autoridades políticas, com a consequente aceitação, sem ressalvas, do conjunto das instituições econômico-sociais, inclusive a escravidão.
Atualmente, a inserção dos valores capitalistas na consciência coletiva é feita, sobretudo, por intermédio dos meios de comunicação de massa, cujos principais veículos – grande imprensa, rádio e televisão – estão submetidos ao controle de um oligopólio empresarial.
Como tive ocasião de sustentar,11 em agudo contraste com o que ocorreu em todas as civilizações anteriores, na civilização capitalista sempre predominou a moral do egoísmo, sendo a busca incessante do interesse material a finalidade última da vida. Aristóteles, é verdade, já havia reconhecido que, contrariamente à moral prevalecente em sua época, “a maior parte da humanidade prefere o ganho material à honra”.12 Na civilização capitalista, porém, ser rico é ser honrado e respeitado pelos pobres.
Duas características desse espírito egoísta marcaram profundamente a sociedade brasileira em todos os seus aspectos: o individualismo e o privatismo.
Sérgio Buarque de Holanda,13 entre outros intérpretes clássicos da realidade brasileira,14 caracterizou o nosso individualismo pela tibieza do espírito de organização, fruto da ausência de solidariedade e, portanto, de coesão social. Tal foi, na verdade, o resultado em nossa sociedade de uma estrutura patrimonialista fortemente dissociativa. De um lado, a grande massa dos pobres só é, por assim dizer, ajuntada pela força do patrão ou do governo, o grande patrão impessoal. Já a minoria rica e poderosa, até hoje, mantém-se unida tão-só para a defesa de seus privilégios patrimoniais e posições de mando.
De onde a tradicional ausência de espírito republicano, ou seja, a constante submissão da vida pública à esfera privada.
Como já havia salientado Frei Vicente do Salvador, em passagem tantas vezes citada do seu livro,15 cuja primeira edição data de 1627, “nem um homem nesta terra é repúblico, nem zela ou trata do bem comum, senão cada um do bem particular”.
Duas instituições históricas moldaram profundamente o espírito privatista do poder político e dos costumes sociais no Brasil: a escravidão e o latifúndio. Entre seus múltiplos efeitos, a perdurar ainda hoje, está a convicção arraigada na mentalidade coletiva de que negros e pobres não têm propriamente direitos subjetivos, mas podem eventualmente gozar de favores pessoais, concedidos pelos patrões ou chefes políticos.
a. A escravidão
Suas vítimas foram os indígenas autóctones e os africanos para aqui importados como mercadorias.
Não havendo os portugueses encontrado metais preciosos em terras brasileiras, pelo menos nos primeiros séculos da colonização, as violências aqui praticadas contra os índios chegaram a extremos inimagináveis, com o objetivo de reduzi-los à escravidão nos engenhos de açúcar. Tais violências iam, desde mutilações e torturas atrozes até genocídios de populações inteiras de aldeias indígenas.
Infelizmente, como ninguém ignora, até hoje persistem casos de violência individual ou coletiva contra os indígenas, e os responsáveis dificilmente são punidos.
Quanto à escravidão de negros, estima-se que, de meados do século XVI até 1850, ano da promulgação da Lei Eusébio de Queiroz, que proibiu definitivamente o tráfico negreiro, cerca de quatro milhões e oitocentos mil escravos foram trazidos da África para o Brasil.
As leis referentes à escravidão de negros representam um caso paradigmático da dupla face do direito brasileiro, que assinalei acima.
A Constituição de 1824 declarou “desde já abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis” (art. 179, XIX).
Em 1830, porém, foi promulgado o Código Criminal, que previu a aplicação da pena de galés, a qual, conforme o disposto em seu art. 44, “sujeitará os réus a andarem com calceta no pé e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos públicos da província, onde tiver sido cometido o delito, à disposição do Governo”. Escusa dizer que tal penalidade, tida por não cruel pelo legislador de 1830, só se aplicava de fato aos escravos.
E havia mais. Apesar da expressa proibição constitucional, os cativos foram, até as vésperas da abolição, mais precisamente até a Lei de 16 de outubro de 1886, marcados com ferro em brasa, e regularmente sujeitos à pena de açoite. O mesmo Código Criminal, em seu art. 60, fixava para os escravos o máximo de 50 (cinquenta) açoites por dia. Mas a disposição legal nunca foi respeitada. Era comum o pobre diabo sofrer até duzentas chibatadas diárias. A lei supracitada só foi votada na Câmara dos Deputados porque, pouco antes, dois de quatro escravos, condenados a 300 açoites por um tribunal do júri de Paraíba do Sul, vieram a falecer.
Tudo isso, sem falar dos castigos mutilantes, como todos os dentes quebrados, dedos decepados ou seios furados.
Outro exemplo desmoralizante foi o tráfico negreiro. Em 1831, sob a Regência, promulgou-se sob a pressão da Inglaterra uma lei que declarava livres “todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora”. Eles seriam reexportados “para qualquer parte da África”, e os “importadores” sujeitos a processo penal; entendendo-se por “importadores”, não só o comandante, o mestre e o contramestre da embarcação, mas também os armadores da expedição marítima, bem como todos aqueles que “cientemente comprarem como escravos” as pessoas ilegalmente trazidas ou desembarcadas no Brasil. Ora, como se tratava simplesmente de uma “lei para inglês ver”, segundo a expressão consagrada, nenhuma das penalidades nela cominadas foi jamais aplicada. Calcula-se terem sido para aqui contrabandeados como escravos, desde a promulgação daquela lei até 1850, quando entrou em vigor a Lei Eusébio de Queiroz, nada menos do que 750 mil africanos.17
A escravidão de negros deixou profundas marcas na mentalidade coletiva e nos costumes políticos do nosso povo. Em nenhum outro país do hemisfério ocidental a escravidão legal durou tanto tempo: quase quatro séculos. Ela fez com que a relação de comando e obediência se fundasse costumeiramente na força ou no dinheiro, em lugar do livre consentimento. No seio da multidão dos pobres de todo gênero – os nascidos “para mandados e não para mandar”, conforme a saborosa expressão camoniana18 – nunca houve propriamente a garantia de direitos subjetivos, com a consequente exigência legal do cumprimento de uma prestação em favor do seu titular. O que houve, e continua a existir largamente, é a possibilidade de ser bem tratado pelos “donos do poder”, tal como os escravos domésticos quando se curvavam humildemente diante de seus patrões para obter restos de comida.
A triste realidade é que ainda hoje persiste o costume de escravizar trabalhadores, sobretudo no meio rural. Consta, por exemplo, que em 2015 a Polícia Federal e o Ministério do Trabalho resgataram 936 pessoas que trabalhavam em situação análoga à do escravo. Mas não consta que algum dos proprietários rurais que utilizavam essa mão de obra cativa tenha sido denunciado pela prática do crime definido no art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo).
Em 5 de junho de 2014, foi finalmente promulgada a Emenda Constitucional nº 81, cuja proposta tramitou no Congresso Nacional durante 15 anos. Ela alterou a redação do art. 243, caput da Constituição, determinando o confisco das propriedades rurais e urbanas onde for localizada a exploração de trabalho escravo. Até o momento em que escrevo estas linhas, porém, essa norma constitucional não foi aplicada uma única vez, em razão do imenso poder, exercido pela classe dos grandes proprietários rurais e das empresas exploradoras do agronegócio, sobre os órgãos oficiais encarregados de aplicar essa medida punitiva.
b O sistema latifundiário
A exploração das terras agrícolas em grandes unidades autárquicas surgiu desde cedo na Península Ibérica, durante a dominação romana. Eram os latifundia. Eles foram depois, no curso do século XV, sob a denominação de senhorios, instalados por Portugal nas ilhas atlânticas para a produção do açúcar de cana. Foi essa, justamente, a época em que teve início o tráfico regular de africanos como escravos para a Europa, pois esse tipo de exploração agrícola exigia forte contingente de mão de obra.
A partir dessa experiência desenvolvida nas ilhas atlânticas, Portugal decidiu transportá-la para o Brasil, logo no início da colonização, sob a forma de capitanias hereditárias. Costuma-se qualificá-las como modalidades de feudalismo, mas o instituto do senhorio dele difere radicalmente. O feudalismo implica a existência de uma relação vassálica de natureza pessoal, fundada na homenagem (do latim bárbaro hominium ou homagium) e na fidelidade (fides); ao passo que o senhorio era simplesmente uma posição dominante sobre os servos ou clientes, estribada na posse de terras. O senhor, além dos poderes econômicos decorrentes da propriedade, gozava ainda de prerrogativas políticas, como a jurisdição sobre todos os que viviam em suas terras, o direito de portar armas e o de cobrar tributos. Enquanto na sociedade predominantemente feudal as pessoas, embora em posição desigual, mantinham relações de direitos e deveres recíprocos, a sociedade predominantemente senhorial foi toda estruturada em torno do poder do proprietário (dominus), diante do qual não havia propriamente sujeitos de direito, mas simples dependentes.
Tendo em vista o insucesso da experiência das capitanias hereditárias, Portugal optou por criar o regime de sesmarias, instituto criado por uma lei de 1375, e destinado a combater a grande crise agrícola desencadeada na Europa com a irrupção da peste negra. Graças à precoce organização da economia colonial no sentido da monocultura agrícola dirigida à exportação, o território brasileiro foi partilhado em grandes domínios rurais, cujos proprietários concentravam em sua pessoa a plenitude dos poderes, tanto de ordem privada, como política, assim os de natureza civil, como os de índole eclesiástica. Pode-se afirmar, sem risco de exagero, que do senhor dependiam o presente e o futuro de todos os que viviam no território fundiário, fossem eles familiares, agregados, clientes ou escravos. “O ser senhor de engenho”, disse Antonil em sua obra de 1711,19 “é título a que muitos aspiram, porque traz consigo o ser servido, obedecido e respeitado de muitos. E se for, qual deve ser, homem de cabedal e governo, bem se pode estimar no Brasil o ser senhor de engenho, quanto proporcionadamente se estimam os títulos entre os fidalgos do Reino”. E ainda: “Quem chegou a ter título de senhor, parece que em todos quer dependência de servos”.20
O regime latifundiário está na origem do costume aqui institucionalizado de privatização do espaço público. É que a grande propriedade rural brasileira, submetida a um regime quase autárquico, era uma espécie de território soberano, onde o proprietário, como nos latifundia romanos, fazia justiça e mantinha força militar própria, para defesa e ataque. Entre o senhor e as autoridades do Estado, à imagem do que ocorre no plano internacional entre as diferentes nações, estabeleciam-se relações de potência a potência, fundadas na convenção bilateral de que o Estado se comprometia a respeitar a autonomia local do senhor, ao passo que este obrigava-se a manter a ordem na região, emprestando à autoridade pública o concurso de seus homens de armas para a eventual guerra contra o estrangeiro, ou a episódica repressão aos levantes urbanos.
A consequência inevitável dessa privatização do espaço público foi a ausência de um verdadeiro sistema de justiça, pois o seu funcionamento pressupõe a existência de uma autoridade pública acima dos particulares; inexistindo aquela, estes últimos não têm propriamente direitos subjetivos, a serem por todos respeitados.
Outra consequência da privatização do espaço público foi a instalação e difusão, em todo o território nacional, do sistema de compadrio e clientelismo. Para o acesso a qualquer cargo público ou, simplesmente, para obter êxito em qualquer demanda junto aos Poderes Públicos – notadamente em matéria de proteção policial ou judicial, era indispensável o apoio do senhor rural do qual dependia o demandante. De onde o conhecido ditado: quem não tem padrinho, morre pagão. Inútil dizer que tal sistema invadiu quase que inteiramente o campo da representação política.
Logo após a Independência, a criação da Guarda Nacional reforçou, em todo o nosso território, o poder local absoluto dos grandes senhores rurais, qualificados doravante como coronéis.21 Entre eles e as autoridades públicas firmava-se um acordo tácito, pelo qual o coronel dava seu apoio político ao governo, que de sua parte comprometia-se a nomear as pessoas indicadas pelo coronel, como juízes locais, delegados de polícia, coletores de impostos, agentes do correio e até professoras primárias. Graças a esse acordo, o coronel protegia sua clientela e enfrentava seus inimigos pessoais. Como se sabe, o coronelismo perdurou largamente na política brasileira após a proclamação da República, e subsiste até hoje. Foi ele um dos principais obstáculos à existência efetiva, entre nós, do Estado de Direito, em que todos, governantes e governados, submetem-se ao império da lei. Aliás, uma expressão muito usada entre nós pelos chefes políticos bem expressa essa realidade: “para os amigos, tudo; para os inimigos, a lei”.
De qualquer forma, todo esse arranjo personalista não impediu que o conjunto de nossas instituições, públicas e privadas, tenha sido, desde sempre, moldado pelo sistema capitalista, como se passa a ver.
A influência decisiva do sistema capitalista
Como assinalado acima, desde o início da colonização portuguesa a sociedade organizada nestas terras, com as bênçãos das autoridades eclesiásticas, sofreu a influência dominante do capitalismo. Aqui se estruturou uma exploração colonial de índole mercantil, na qual o poder supremo de mando foi atribuído aos potentados rurais, intimamente associados aos administradores régios para cá enviados. Quanto à mentalidade própria dos colonizadores, ela foi descrita sem rebuços por Frei Vicente do Salvador:22
“Deste modo se hão os povoadores, os quais, por mais arraigados que na terra estejam e mais ricos que sejam, tudo pretendem levar a Portugal, e se as fazendas e bens que possuem souberam falar, também lhe houveram de ensinar a dizer como aos papagaios, aos quais a primeira coisa que ensinam é: papagaio real para Portugal, porque tudo querem para lá. E isto não têm só os que de lá vierem, mas ainda os que cá nasceram, que uns e outros usam da terra, não como senhores, mas como usufrutuários, só para a desfrutarem e a deixarem destruída”.
Quando Tomé de Souza desembarcou na Bahia, em março de 1549, munido do seu famoso Regimento do Governo, e flanqueado de um ouvidor-geral, um provedor-mor, um capitão-mor da costa, além de 1.200 funcionários, civis e militares, bem como de cinco jesuítas chefiados pelo Padre Manoel da Nóbrega, a organização político-administrativa do Brasil como país unitário principiou a existir. Tudo fora minuciosamente preparado e assentado, em oposição ao isolamento senhorial das capitanias hereditárias. Notava-se apenas uma lacuna: não havia povo. A população indígena, estimada na época em um milhão e meio de almas, não constituía, obviamente, o povo da nova entidade política; tampouco o formavam os degredados aqui desembarcados em número crescente a partir de 1530, ou os funcionários que acompanharam o Governador Geral. Em suma, tivemos organização estatal antes de ter povo. Em lugar deste, cá se instalou uma sociedade fundamente dividida entre senhores e servos, praticamente sem meio-termo.
Eis a grande causa morbis de nossa doença multissecular. Ela corresponde à completa negação do primeiro princípio fundamental de todo o sistema de direitos humanos, conforme se lê no Artigo I da Declaração Universal de 1948:
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Aí estão declarados os três grandes valores explicitados pelos revolucionários norte-americanos e franceses, no final do século XVIII.
Aconteceu, porém, que sob a aparência enganosa de adoção desses valores magnos, a burguesia, ao se tornar a classe dominante, primeiro no Ocidente e depois no mundo todo, acabou por falseá-los, ao provocar a existência de dois ordenamentos jurídicos nacionais: um oficial, que consagra todas as conquistas políticas do mundo moderno em matéria de direitos humanos; outro não oficial, que efetiva a realidade do poder capitalista, nunca revelada publicamente.
Assim é que, a todo tempo e de mil maneiras, os empresários asseveram sua adesão incondicional às liberdades individuais, como uma forma de contrapoder privado, diante da opressão estatal. Na prática capitalista, todavia, a única liberdade realmente existente é a empresarial. Caso esta seja mantida, todas as demais podem e mesmo devem, conforme as circunstâncias, ser suprimidas. Foi o que se cansou de ver na América Latina, na Ásia e na África, com a multiplicação de regimes autoritários, estreitamente associados aos grandes grupos empresariais e aos latifundiários.
Quanto ao princípio da igualdade, a burguesia revolucionária dos Estados Unidos e da França fez questão de precisar que ele diz respeito unicamente ao status cívico das pessoas; ou seja, é a isonomia ou igualdade perante a lei. Pois bem, a isonomia conviveu no mundo moderno durante séculos, em todos os ordenamentos jurídicos em que foi admitida, com a legalidade da escravidão (como no Brasil), a representação política censitária (só tinham direito de voto nas eleições os titulares de uma renda mínima mensal), bem como a exclusão da cidadania para as mulheres e os analfabetos.
Uma das consequências mais negativas da permanência ininterrupta de mais de cinco séculos de regime capitalista no Brasil é a descomunal desigualdade de renda na população brasileira contemporânea. Em estudo realizado no período de 2007 a 2013, com base nos dados oficiais ajustados do Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,23 verificou-se que a renda das famílias da classe A, isto é, a parcela mais rica de nossa população, é 40,9 vezes superior à das classes D/E, ou seja, as mais pobres. Acontece que as famílias da classe A representam apenas 3,6% do total das famílias brasileiras, ao passo que as das classes D/E correspondem a mais da metade desse total; precisamente, 53,5%.
Em suma, realizamos a proeza trágica de sermos atualmente um dos quatro países mais desiguais do mundo.
Ora, como se sabe, a desigualdade só pode ser corrigida em ambiente de crescimento econômico. Mas como realizá-lo, agora que o capitalismo industrial foi sucedido, no mundo inteiro, pelo capitalismo financeiro; como, aliás, o nosso homenageado já apontara há longos anos?24 Ninguém pode ignorar que se a atividade industrial produz riqueza, a atividade financeira, na melhor das hipóteses, é mera auxiliar da produção de riqueza; sendo que atualmente os bancos lucram muito mais com a especulação financeira do que com o serviço de crédito.
Eis a verdadeira causa da crise econômica mundial, desencadeada em 2007, e cujas trágicas consequências até hoje não foram minoradas.
Vemos, assim, desdobrado o pano de fundo do quadro geral de permanente descumprimento da maior parte dos direitos humanos e princípios constitucionais no Brasil.
Não podemos, porém, de forma alguma nos dar por vencidos, perante as próximas gerações de brasileiros, deixando de procurar o rumo de solução para esse magno problema.
É Possível Encontrar Uma Solução?
Para principiar a cura de nossa velha moléstia jurídico-política, precisamos ultrapassar a mera consideração dos sintomas aparentes e fixar nossa atenção nos dois já mencionados fatores estruturantes de toda sociedade política; vale dizer, a relação de poder e a consciência social ou mentalidade coletiva.
Sem dúvida, esta última já começa a se abrir para a realidade social. Mas a lentidão do processo de abertura da consciência popular, nesta época de abalo mundial provocado pela passagem histórica do capitalismo industrial ao capitalismo financeiro, é das mais inquietantes. É urgente estabelecer desde logo um programa de renovação fundamental de nossa sociedade.
Com esse objetivo, não se pode cogitar de soluções rápidas e radicais – do tipo revolucionário, por exemplo – soluções essas que se revelaram em pouco tempo ineficazes. A transformação social de um país é um longo processo, que se desenvolve através de várias gerações sucessivas.
Como elementos integrantes de uma estratégia política de transformação, deixo aqui consignadas duas sugestões.
No tocante à relação de poder, a primeira medida a ser tomada para começar a enfraquecer nossa tradicional soberania oligárquica, segundo penso, consiste em dar plena eficácia aos institutos constitucionais do referendo, do plebiscito e da iniciativa popular legislativa, previstos na Constituição de 1988, pois a lei regulamentadora do seu artigo 14 – Lei nº 9.709, de 18/11/1998 – em nada fez avançar a aplicação efetiva daqueles instrumentos da soberania popular.
A esse respeito, assinalo que no final de 2004 deu entrada na Câmara dos Deputados uma proposta, transformada em projeto de lei (Projeto de Lei nº 4.718), que tive a honra de redigir em nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse projeto de lei, subordina-se a atuação do Congresso Nacional ao princípio superior da soberania popular; ou seja, a competência estabelecida no art. 49, inciso XV da Constituição diz respeito tão-só aos aspectos formais da proposta de plebiscito e referendo. Além disso, alguns plebiscitos e referendos seriam obrigatórios. Quanto aos não-obrigatórios, eles seriam realizados mediante iniciativa do próprio povo, ou por requerimento de um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
Lamentavelmente, por falta de empenho da OAB e, sobretudo, pela inexistência de pressão popular, tal projeto foi desfigurado por um substitutivo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania daquela Casa do Congresso, substitutivo esse que ainda não chegou a plenário para votação. Ou seja, o grupo oligárquico está conseguindo entravar sua tramitação por mais de uma década.
Já no que respeita à formação de uma consciência republicana e democrática no seio do povo, tal tarefa, numa sociedade de massas como a atual, depende em sua maior parte da colaboração dos meios de comunicação social. Sucede, porém, como ninguém ignora, que esse setor é rigidamente controlado em nosso país por um conglomerado empresarial, que conta com o apoio do Estado, e que exerce sem qualquer entrave o seu poder ideológico para neutralizar a vigência efetiva da plena normatividade constitucional. Em 2015, em debate promovido pela ONU, verificou-se que em nosso país apenas seis famílias controlam 90% das empresas de comunicação de massa, bem como 90% da receita publicitária, pública e privada.
A esse respeito, basta citar dois exemplos. Conforme o disposto no art. 220, § 5º, “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”. E o art. 221, inciso I estabelece, por sua vez, que “a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas”. Pois bem, passado mais de um quarto de século desde a promulgação da Constituição, tais normas ainda não foram regulamentadas por lei; o que faz delas mera ornamentação do nosso direito constitucional.
Inconformado com isso, procurei em 2011 um partido político, que consentiu em ajuizar por meu intermédio, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Pois bem, encerrada a instrução processual em 2013 com parecer largamente favorável da Procuradoria-Geral da República pela procedência da ação, a Ministra relatora, até o momento em que escrevo estas linhas, não se dignou pôr o feito em votação. E não há poder algum capaz de obrigá-la a tomar essa decisão.
Acontece que a implementação de tais propostas exige uma atuação política verdadeiramente republicana; ou seja, orientada pelo prevalecimento, em qualquer circunstância, do bem comum do povo sobre todo e qualquer interesse grupal ou partidário. O que, infelizmente, tem sido fato raro em toda a nossa História.

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