Wednesday, November 23, 2016

TST toma decisão histórica contra bancários e desconsidera sábado como descanso remunerado

Em sessão de mais de 12 horas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu nesta segunda-feira (21), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, será de 180 e 220. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
A reportagem é de Patricia Iglecio, publicada por Justificando, 22-11-2016.
O caso, de extrema complexidade técnica, afeta bancários de todo país. Conforme o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, “com exceção dos sábados”, num total de 30 horas de trabalho por semana. Até 2012, o Tribunal previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e de 220 para a de oito horas.
Em 2012, a redação da Súmula 124 do TST foi alterada para estabelecer que a base seria diferente caso houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.
Ou seja, na prática, a questão central que altera o cálculo do divisor é se o sábado deve ser considerado ou não um dia de descanso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.
Segundo sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, “inclusive sábados e feriados”.
A advogada trabalhista Renata Cabral esteve na sessão e explica o histórico dessa decisão. “Em 2012, o TST alterou a súmula 124 que faz menção ao divisor a ser aplicado aos bancários acerca do cálculo de horas extras. Os bancos defendem os mais altos e a classe trabalhadora os mais baixos. Isso vem sendo discutido judicialmente. O tribunal começou a julgar nesse sentido”, explica.
Renata conta que no ano passado foi feita uma audiência pública sobre o tema, com todas as entidades de defesa dos trabalhadores, que defenderam aos ministros alguns pontos acordados com os bancos. Depois disso, o processo foi para o relator e pautado na segunda-feira. “Nós perdemos, ficou-se o entendimento de que o acordo coletivo não coloca o sábado na posição de repouso remunerado e, por tanto, os divisores a serem utilizados são o 180 e o 220”, afirma.
A advogada defende que essa decisão do jeito que está sendo tomada contraria a súmula 124, que segundo o seu regimento interno deve-se suspender a proclamação do resultado para levar esse processos para o pleno. Para ela, portanto, a decisão da Subseção deveria ter sido levada para que fosse referendada ou não pelos demais ministros do Tribunal – “Foi mais uma sessão que reduz direito dos empregados. Na minha opinião é uma decisão que vai contra a forma que foi tomada, tinha que ir ao pleno. Tanto é que os próprios ministros admitem que a súmula acaba sendo contrariada”, explica.
Para ela, é uma situação “esdrúxula”, porque a decisão é contrária à súmula. “Terá que ser aplicada em todas as decisões de acordo com a modulação a todas as circunstâncias, vara, TRT, e ela sobreviveria com uma súmula que ela própria contraria. Em termos de mérito, é equivocada. A convenção diz sim que o sábado tem que ser remunerado”, considera.

Queda significativa no valor da hora extra do bancário

O advogado trabalhista Eduardo Henrique Soares também esteve na audiência e afirma que “isso diminui em 20% o valor da hora extra do bancário, é uma queda bem representativa”. Ele explica que a legislação trabalhista prevê o divisor 200 para um trabalhador que trabalha oito horas por dia cinco dias por semana, com isso o bancário será discriminado em relação às outras categorias.
“A decisão representa novo ataque do Judiciário aos trabalhadores e aos direitos previstos não apenas na legislação existente, mas também em normas coletivas e internas dos bancos envolvidos.
Soares explica que entendimento regride em décadas – “Há décadas, as cláusulas normativas equiparam o sábado a dia de repouso semanal remunerado, suplantando a redação da Súmula nº 113 do TST e autorizando, por consequência, a adoção dos divisores 150 e 200. Tanto é que o próprio Tribunal Superior do Trabalho alterou, justamente para prestigiar essa condição mais favorável dos acordos coletivos”.
O relator, Ministro Claudio Brandão, entendeu que as normas coletivas assinadas não teriam o condão de alterar os divisores aplicáveis, de modo que seria necessária a revisão da Súmula nº 124 do TST. O revisor, Ministro Dalazen, também votou em desfavor da atual redação da Súmula nº 124. Eles foram acompanhados pelos Ministros Ives GandraBrito PereiraRenato de Lacerda PaivaCaputo BastosWalmir OliveiraMarcio EuricoHugo Carlos e Augusto Cesar.
Em sentido contrário, consagrando a jurisprudência consolidada há anos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, votaram os Ministros Aloysio Corrêa da VeigaFreire PimentaAlexandre Agra e Emmanoel Pereira.
Leia aqui a tese da decisão.

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