Thursday, March 30, 2017

A CONFORTÁVEL IMUNIDADE DAS OPERADORAS

A CONFORTÁVEL IMUNIDADE DAS OPERADORAS

ONDAS ELETROMAGNÉTICAS, POLUIÇÃO INVISÍVEL

Enquanto a sociedade industrial gerava perturbações que podiam ser percebidas pelo odor ou pela vista, a poluição eletromagnética produzida pela sociedade da informação é invisível e inodora. No entanto, não se podem negligenciar os efeitos do uso maciço tanto da telecomunicação – em particular o telefone celular – como das infraestruturas e equipamentos elétricos
por: Olivier Cachard
28 de março de 2017
Crédito da Imagem: Daniel Kondo
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Se a utilização das ondas não é nova, as técnicas utilizadas e a escala de sua aplicação nos projetaram numa nova idade técnica, que leva o uso à quase saturação do espectro hertziano. Não é exagero enxergar nisso a exploração de um recurso natural limitado, já que, em determinado ponto de determinada faixa de frequência, as leis da física restringem a possibilidade da emissão de sinais, sob pena de haver interferências. Os Estados percebem uma renda hertziana na concessão por parte deles de autorizações de utilização de frequências às operadoras de telecomunicação. Com a generalização da telefonia e da internet móvel, as questões econômicas, financeiras e estratégicas se tornam consideráveis.1
Nesses novos mercados, uma doutrina difundida sustenta que é preciso oferecer às operadoras, pelo menos num primeiro momento, uma isenção de responsabilidade para permitir que se estabeleçam. Assim, a diretiva europeia em relação ao comércio eletrônico tinha dado aos fornecedores de acesso e de hospedagem uma imunidade quanto aos conteúdos transmitidos. Podemos, de maneira semelhante, nos conformar com tal irresponsabilidade das operadoras, que expõem a população a ondas eletromagnéticas cuja inocuidade não é comprovada?
O Centro Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (Circ, na sigla em francês)2 classificou os campos eletromagnéticos de hiperfrequências (telefonia, ligações de rádio tipo wi-fi ou Bluetooth) na categoria “talvez cancerígenos para o ser humano” (grupo 2 B).3 Essa classificação nos leva a vigiar de perto a associação entre a utilização dos celulares e o risco de câncer. Vários estudos de grande alcance estão em curso. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), existem sinais de uma ligação entre uma exposição de longa duração às ondas eletromagnéticas e certos tipos de tumores malignos. Essa é particularmente a conclusão de uma análise de onze estudos epidemiológicos de longo prazo feitos com grandes usuários de celulares.4 Em duas decisões notáveis, o Tribunal Administrativo Federal, da Alemanha,5 e o Supremo Tribunal de Cassação, da Itália,6 reconheceram a existência de uma doença profissional ligada à exposição às ondas eletromagnéticas, respectivamente para um operador de radar e para um funcionário que fazia uso intensivo do celular. Outros estudos já tinham mostrado uma ligação entre a exposição de longa duração aos campos elétricos de baixas frequências das linhas de alta-tensão e o surgimento de um tumor maligno.7 O Circ classifica esses campos de frequências extremamente baixas no grupo 2 B desde 2002.8
Além disso, ao lado da síndrome de sensibilidade química múltipla (SQM), já reconhecida pela classificação internacional das doenças da OMS, emerge a síndrome de intolerância aos campos eletromagnéticos, ou eletro-hipersensibilidade (EHS). Com frequência descrita como resultante de uma exposição duradoura a níveis elevados de emissões, essa síndrome torna em seguida os eletro-hipersensíveis vulneráveis a níveis de emissão mais fracos.9 Para além dos sintomas descritos pelos pacientes, a equipe do professor Dominique Belpomme colocou em evidência ferramentas de diagnóstico que se apoiam nos marcadores biológicos e na imagiologia médica.10 Embora até os dias atuais as agências sanitárias não reconheçam uma relação de causa e efeito, o caráter potencialmente causador de invalidez da síndrome não é contestado e é cada vez mais levado em conta por diversos países.
Um desenvolvimento ainda recente
Os cidadãos esperam hoje que as escolhas políticas relativas ao meio ambiente e à saúde sejam debatidas com base em informação honesta e verificada. Ora, em nossos dias, três obstáculos tornam mais lenta a emergência de um consenso sobre a nocividade das ondas eletromagnéticas. O primeiro é a fragmentação das disciplinas científicas envolvidas. O estudo das ondas pertence ao domínio da física, mas o de seus efeitos sobre o corpo humano envolve ao mesmo tempo especialidades médicas (neurologia, medicina interna, imunologia, genética, epigenética) e da biologia. A constituição de redes internacionais de pesquisadores, por exemplo, com a publicação dos estudos de referência da rede Bioinitiative, permitirá superar essa dificuldade. Segundo obstáculo: a transposição das etapas da prova científica. À ligação associativa entre a exposição e a doença devem se suceder os estudos toxicológicos, depois os estudos biológicos. Ora, sendo a extensão das redes de telefonia móvel e o desenvolvimento dos objetos conectados ainda recentes, poucos estudos foram até agora realizados com uma exposição de longa duração.
Finalmente, o terceiro obstáculo: os conflitos de interesses que atingem a pesquisa chamada “fundamental”. Certas equipes francesas e estrangeiras recebem o apoio direto ou indireto (por meio de fundações de fachada) de grandes operadoras da sociedade da informação. Isso pode levar não a uma falsificação direta dos resultados, mas, mais sutilmente, à introdução de um viés na hipótese de pesquisa ou a uma orientação dos métodos empregados. Testemunho disso é o número escasso de estudos consagrados aos efeitos biológicos da exposição de longa duração, potencialmente mais sérios, em contraste com o efeito térmico da exposição de curta duração – que aquece os tecidos. A pesquisa científica não é hoje praticada por si mesma ou no interesse geral; grupos de interesse que a percebem como um fator de legitimação tentam monopolizá-la.
Podemos, portanto, duvidar da pertinência dos estudos realizados por certas agências nacionais que, colocadas sob a tutela direta do Estado, não dispõem de um banco de pesquisadores que publiquem no vasto campo no qual elas pretendem exercer uma especialidade. Manter uma contabilidade dos estudos que concluem pela inocuidade das ondas eletromagnéticas e daqueles que concluem por sua nocividade não faz avançar a ciência e não informa os governantes. Seria mais conveniente que os pesquisadores que trabalharam diretamente com esse tema, fora de qualquer suspeição de conflitos de interesses, fornecessem um trabalho qualitativo de informações dos governantes.
Na França, é a perturbações novas, como aquelas geradas pelas ondas eletromagnéticas, que esse princípio de precaução foi de início consagrado no Código do Meio Ambiente, antes de ser elevado à categoria de norma constitucional no artigo 5º da Carta do Meio Ambiente, em 2005. Hoje, no entanto, o princípio de precaução sofre ataques sistemáticos que mantêm cientificamente a confusão entre os prejuízos individuais circunscritos – que podem ser eficazmente reparados pelo direito de responsabilidade – e o risco de um dano em massa, que de fato tem a ver com o princípio de precaução. Convém, portanto, atentar para a aplicação do princípio de precaução pelas autoridades públicas, sem o que o Estado poderia ser responsabilizado. Em matéria de campos eletromagnéticos, podemos julgar preocupantes as condições amedrontadoras nas quais foram adotados os limites regulamentares de exposição.
O decreto relativo aos valores-limite de exposição do público aos campos eletromagnéticos foi expedido no dia 3 de maio de 2002, entre os dois turnos da eleição presidencial francesa, na ausência de qualquer consulta e ignorando o ministro do Meio Ambiente, o ecologista Yves Cochet. O texto se resumiu a retomar normas técnicas não obrigatórias, baseadas numa pesquisa já obsoleta, relativa apenas aos efeitos térmicos ligados à exposição de curto prazo, e ignorando os efeitos biológicos de uma exposição a longo prazo. Contrariamente a uma crença difundida (e alimentada), esses limites elevados não resultam de forma alguma de uma política de saúde pública que tenha sido fruto de um acordo, mas traduzem escolhas industriais. Na prática, esses limites, já muito passíveis de contestação há vinte anos, asseguram uma confortável imunidade às operadoras de telecomunicações.
Além disso, o lugar modesto dos decretos na hierarquia das normas desperta uma dupla interrogação. Primeiro, por que o Poder Executivo, mesmo submetido ao princípio de precaução, não tomou a iniciativa de rever esses valores limites de exposição, algo que poderia fazer facilmente? E por que as jurisdições, na apreciação soberana dos fatos que lhes pertencem, se prendem ainda a esses valores contestáveis, sem levar em consideração os valores de orientação mais protetores da saúde humana reconhecidos em outros países?
Ao fazer prevalecer o objetivo de uma fraca exposição aos campos eletromagnéticos sobre o do desenvolvimento de redes digitais, a lei de 9 de fevereiro de 2015, chamada Lei Laurence Abeille, poderia permitir superar os debates que hoje desperta, em todos os campos, a fixação arbitrária dos valores-limite. Com efeito, a Autoridade de Regulação das Comunicações Eletrônicas e dos Correios (Arcep), hoje encarregada de garantir um “nível elevado de proteção do ambiente e da saúde da população”, deveria deixar de ser apenas uma autoridade de regulação do mercado concorrencial das empresas de telecomunicação para contribuir para a proteção da saúde pública. Quanto à Agência Nacional das Frequências (ANFR), que não é uma autoridade administrativa independente, e sim um estabelecimento público administrativo, ela está encarregada de pesquisar os “pontos atípicos”, ou seja, “os lugares onde o nível de exposição do público aos campos eletromagnéticos ultrapassa substancialmente aquele geralmente observado em âmbito nacional”. O recenseamento desses pontos constitui um progresso, pois, ainda que o nível de emissão (a concentração dos poluentes no ar ambiente) seja normalmente elevado, ele se encontra hoje abaixo dos valores-limite… Acontece que, apesar desses progressos, várias contradições e anomalias persistem.
Trabalhadores mais expostos
Primeiro, a “República digital” está mais centralista do que nunca. Ao decidir que a apreciação da instalação das antenas retransmissoras em relação ao princípio de precaução tinha a ver com o poder de polícia especial assumido pelas autoridades francesas, a jurisprudência do Conselho de Estado, em larga medida, confiscou esse poder das prefeituras. Essa retomada contradiz diretamente a ambição de uma descentralização. A Lei Abeille tentou remediar isso e reintroduzir a consulta local. Mas, na verdade, no que diz respeito mais diretamente às fontes de emissões, o decreto de aplicação n. 2016-1106, de 11 de agosto de 2016, prevê que será preciso se contentar com uma instância de consulta departamental composta de membros nomeados pelo prefeito.
Em seguida, o destino dos trabalhadores preocupa em mais de um aspecto. No que se refere aos campos eletromagnéticos de hiperfrequências, os valores-limite de exposição são duas vezes mais elevados que aqueles aplicáveis ao público. Os assalariados são presumivelmente mais bem informados por sua gestão que a população em geral e mais bem protegidos pelos pictogramas ou pelos perímetros de segurança. Ora, o litígio emergente parece indicar o contrário. E os médicos do trabalho, que desempenham papel decisivo na defesa dos trabalhadores, não são formados na análise dos riscos ligados às ondas eletromagnéticas nem no diagnóstico das novas patologias, como a eletro-hipersensibilidade. Os parceiros sociais não deveriam assumir essa questão?
Enfim, numa economia liberal, é paradoxal que não sejam respeitadas a livre escolha do consumidor num mercado pretensamente aberto, tampouco as prerrogativas do proprietário. A instalação forçada dos contadores “inteligentes”, do tipo Linky, por certos terceirizados das empresas para assegurar a gestão das redes é contrária ao direito. Dada sua utilização das ondas eletromagnéticas e suas novas finalidades (coleta de dados pessoais, ação exterior sobre a instalação do consumidor), esses dispositivos não deveriam mais ser designados como simples contadores. Tanto as comunidades como os assinantes podem fazer valer sólidos argumentos jurídicos para se opor, se quiserem, a esse novo modo de distribuição e consumo. E não se espera que uma das virtudes da liberalização seja a diferenciação da oferta?
A regulação dos campos eletromagnéticos constitui, portanto, uma questão de sociedade ao mesmo tempo que um aspecto crucial do direito ambiental, do direito da energia e do direito das telecomunicações. De hoje em diante, no debate público sobre as ondas, será preciso contar com as associações, os parceiros sociais e os moradores – sem esquecer os juristas! E o espectro da desconexão ou do recuo tecnológico não deve mais ser brandido, enquanto, precisamente, normas mais exigentes e mais protetoras seriam um estímulo poderoso ao progresso técnico.
*Olivier Cachard, advogado e professor de Direito da Faculdade de Nancy, Instituto François-Gény, é autor de Le Droit face aux ondes électromagnétiques [O direito perante as ondas eletromagnéticas], Lexis-Nexis, Paris, 2016.

1          Ondas radioelétricas utilizadas pela transmissão de sinais (sons, imagens, dados) e cuja frequência é inferior à da luz visível. Elas são divididas em faixas de frequências: ondas curtas (ou HF) para a Aeronáutica, métricas (ou VHF) para o rádio FM ou a Marinha, decimétricas (ou UHF) para o telefone GSM ou o wi-fi etc.
2          O Circ (em inglês International Agency for Research on Cancer, Iarc) é uma agência especializada da OMS com sede em Lyon.
3          “Non-ionizing radiation, part 2: Radiofrequency electromagnetic fields” [Radiação não ionizante, parte 2: campos eletromagnéticos de radiofrequência], IARC Monographs on the Evaluation of Carcinogenic Risks to Humans [Monografias Iarc sobre avaliação dos riscos carcinogênicos para os humanos], v.102, Lyon, 2013.
4          Coletivo, “Cell phones and brain tumors: A review including the long-term epidemiologic data” [Celulares e tumores cerebrais: uma revisão incluindo dados epidemiológicos de longo prazo], Surgical Neurology, Amsterdã, v.72, n.3, set. 2009.
5          Tribunal Federal Administrativo da Alemanha, Leipzig, acórdão de 10 abr. 2014.
6          Supremo Tribunal de Cassação da Itália, Roma, acórdão de 10 out. 2012.
7          Coletivo, “Childhood cancer in relation to distance from high voltage power lines in England and Wales, a case-control study” [Câncer infantil relacionado com a distância em relação a linhas de alta voltagem na Inglaterra e no País de Gales, um estudo de caso-controle], The British Medical Journal, Londres, jun. 2005.
8          “Non-ionizing radiation, part I: Static and Extremely Low Frequency (ELF) Electric and Magnetic Fields” [Radiação não ionizante, parte I: campos magnético e elétrico estático e de frequência extremamente baixa (FEB)], IARC Monographs on the Evaluation of Carcinogenic Risks to Humans, v.80, 2002.
9          Dominique Belpomme, Comment naissent les maladies… et que faire pour rester en bonne santé [Como nascem as doenças… e o que fazer para manter a boa saúde], Les Liens qui Libèrent, Paris, 2016.

10       Dominique Belpomme, Christine Campagnac e Philippe Irigaray, “Reliable disease biomarkers characterizing and identifying electrohypersensitivity and multiple chemical sensitivity as two etiopathogenic aspects of a unique pathological disorder” [Biomarcadores de doenças confiáveis que caracterizam e identificam a eletro-hipersensibilidade e a sensibilidade química múltipla como dois aspectos etiopatogênicos de uma única disfunção patológica], Environmental Health, Londres, v.30, n.4, 2015.

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